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Casa para quem ganha acima R$ 5 mil

Além do crédito imobiliário, existem outras formas institucionalizadas de conseguir dinheiro para a compra da casa própria. Neste capítulo, conheça essas alternativas e veja se alguma delas é a melhor para você.

Por Por Cecilia Arbolave e Monica Keiko (colaboração) (SP) Foto Daltro Matos (RS)
Atualizado em 20 dez 2016, 18h03 - Publicado em 22 nov 2011, 18h18
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Fique por dentro de outras formas de comprar

Quem já tem algum bem ou uma conta bancária mais gorducha se depara com um leque de opções maior no momento de buscar dinheiro para adquirir um imóvel. Por isso, agora que já esmiuçamos o crédito imobiliário tradicional, exploramos aqui as demais alternativas de compra para famílias que ganham acima de R$ 5 mil mensais. Reafirmamos a dica principal: não existe uma fórmula ideal que atenda a todos. Portanto, avalie sempre a sua situação antes de tomar qualquer iniciativa.

 

Financiamento

O crédito imobiliário é ótimo “parceiro” para a maioria das faixas de renda. Já a definição por ele depende da sua necessidade. “Se você estiver precisando de uma moradia com urgência, o financiamento será a opção ideal, pois as taxas de juros são atraentes”, esclarece Marcelo Prata, CEO do Canal do Crédito. “Mas, se quiser comprar um imóvel como investimento, melhor fazer as contas e avaliar outras modalidades.”

 

Refinanciamento

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A lógica desse empréstimo é oferecer como garantia um imóvel próprio – obtém-se crédito de até 60% do valor desse mesmo imóvel. A casa ou o apartamento em garantia tem que estar quitado. Se por um lado o financiamento imobiliário tem taxa média melhor – 10,50% ao ano –, por outro a taxa de 12% a 17% ao ano do refinanciamento atrai mais que a do cartão de crédito ou a do cheque especial. Ao consultar os bancos, note que eles dão nomes diferentes ao produto: Crédito Aporte CAIXA, na Caixa Econômica Federal; Crédito Casa, no HSBC; CrediPersonnalité, no Itaú; e Crédito Fácil, no BM Sua Casa.

 

Compra programada

Disponível apenas na Rodobens Negócios Imobiliários por meio do Plano Único, essa modalidade atende àqueles que não precisam comprar um imóvel com urgência nem têm disciplina para poupar. Diferentemente do consórcio, você escolhe em quanto tempo receberá o valor (24, 36 ou 48 meses), assim como o prazo de pagamento do plano (100 ou 125 meses). Não há juros, mas a taxa de administração varia entre 19% e 29%, dependendo da modalidade escolhida. As parcelas são fixas até a liberação do crédito e, após a compra do imóvel, passam a ser atualizadas pela caderneta de poupança (TR + 0,5%). “Na prática, representa uma taxa de juros de 6% ao ano + TR”, esclarece Marcelo Prata, do Canal do Crédito. A compra programada permite adquirir imóveis que em geral ficam de fora dos financiamentos, como casas de praia e lojas. É possível usar o FGTS, seguindo as regras do fundo.

 

Consórcio

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Pessoas se aliam para autofinanciar a compra de imóveis, em grupos com cartas de crédito de valores e prazos diferentes (o tempo médio fica entre 150 e 180 meses). Enquanto durar o consórcio, ocorrem duas ou três contemplações mensais (por sorteio e por lance). Não existe taxa de juros, mas cobram-se 20% de taxa de administração, diluída no prazo do grupo. A correção anual do saldo devedor e das parcelas é feita pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) ou pelo Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB). O consórcio é ideal para quem não tem pressa ou para aqueles que podem usar recursos próprios para dar um lance alto. “Quem faz consórcio em geral já tem um imóvel”, diz Paulo Alberto Rossi, presidente da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac). “Quando contemplado, o consorciado conta com o poder de barganha de quemcompra à vista”, aponta. Mas há riscos: como os preços não param de subir no mercado imobiliário, é possível que, ao receber a carta de crédito, o consorciado não consiga mais comprar a moradia que tinha em mente na época do contrato. A seguir, tire suas dúvidas sobre essa alternativa de compra.

1. Que tipo de imóvel posso comprar?

 

Diferentemente dos financiamentos bancários, que só aceitam construções urbanas residenciais, a carta de crédito do consórcio serve para todo tipo de imóvel, inclusive comerciais, rurais e de praia. “O consórcio dá essa flexibilidade, que outras modalidades não oferecem”, aponta Paulo Rossi.

2. Como escolho a administradora?

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Além dos bancos, você terá segurança ao optar por administradoras autorizadas pelo Banco Central – confira no site da Abac (www.abac.com.br) aquelas que estão presentes na sua região. Paulo Rossi ainda recomenda: “Não acredite em promessas verbais. Leia sempre o contrato com atenção antes de assinar”.

3. É possível aproveitar parte do crédito para pagar as despesas referentes à compra do imóvel?

 

Sim, você tem direito a destinar até 10% do valor da carta de crédito ao pagamento dos custos de cartório, seguro e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

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4. O consórcio permite o uso do FGTS?

 

Sim. Os recursos do fundo podem ser destinados ao lance, ao abatimento no valor das parcelas ou à complementação da carta de crédito contemplada. Porém, tudo depende de o imóvel respeitar as regras do Conselho Curador do FGTS (veja o capítulo 3 do Guia da Casa Própria). Entre elas, a casa precisa ser residencial e ficar na cidade.

5. Posso empregar o crédito para outra finalidade?

 

Somente se for dentro do mesmo segmento, ou seja, o imobiliário. Isso significa que se você pretendia adquirir um apartamento na planta, por exemplo, pode mudar de ideia e optar por uma casa usada. Mas o Banco Central proíbe que uma carta de crédito para aquisição de imóvel seja utilizada na compra de um carro.

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6. Posso transferir o consórcio para outra pessoa?

 

Sim. “Caso você não consiga mais pagar a prestação, além de passar o consórcio para a frente, pode pedir um crédito menor a fim de que a parcela caiba no bolso”, explica Paulo Rossi. Se não conseguir e cair na inadimplência, será considerado desistente. Continuará participando dos sorteios e, ao ser contemplado, terá de volta o que pagou – descontadas a taxa de administração e uma eventual multa pela desistência, e acrescida a valorização do período. Para grupos formados antes de 6 de fevereiro de 2009, a lei estabelece ressarcimento apenas no fim do consórcio.

 

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